Medidas editadas pelo Governo Federal para preservação de empregos durante a pandemia Covid-19
Escrito por: Drª Fernanda Maximo




Muitas foram as medidas adotadas pelo Governo Federal para evitar as demissões em massa de pequenas e grandes empresas. As medidas provisórias nº 927, 944 e 936 estabelecem providências que podem ser adotadas pelos empresários para preservação dos empregos de seus funcionários por um certo período, ou enquanto durar o estado de calamidade pública ocasionada pelo Covid-19.

A medida provisória nº 927 traz a possibilidade de instauração do teletrabalho, antecipação de férias, antecipação e aproveitamento de feriados, banco de horas, suspensão dos exames e o diferimento do pagamento do FGTS. Seguem abaixo as particularidades de cada item previsto nessa medida provisória:

1) ALTERAÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL PARA O TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU TRABALHO À DISTÂNCIA

  • A comunicação deve ser prévia ao empregado com antecedência de 48 horas;
  • Dispensa de acordo individual para essa alteração;
  • O empregado pode fazer uso de equipamentos tecnológicos próprios. Caso não tenha, o empregador deverá fornecer os equipamentos tecnológicos necessários para a implementação do teletrabalho, e, não havendo essa possibilidade, tal período será considerado como tempo à disposição do empregador;
  • Aplicável aos estagiários e aprendizes.


2) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
  • A comunicação do empregador ao empregado sobre a antecipação das férias deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas;
  • Pode ser aplicada aos empregados cujo período aquisitivo ainda não tenha transcorrido;
  • Não poderão ser inferiores a cinco dias corridos;
  • Empregados que pertençam ao grupo de risco deverão ter prioridade no gozo das férias;
  • O terço constitucional poderá ser pago até 20/12/2020;
  • A conversão do terço constitucional em abono pecuniário deverá ter a concordância do empregador;
  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil subsequente ao início do gozo das férias;
  • Para férias coletivas, fica dispensada a comunicação aos Sindicatos e ao Ministério da Economia.

3) DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
  • Os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados;
  • A comunicação deve ser feita em 48 horas de antecedência, no mínimo, sendo que deve ser informado, expressamente, quais feriados estão sendo adiantados;
  • Deve haver concordância do empregado acerca de antecipação dos feriados religiosos mediante manifestação em acordo individual escrito.

4) BANCO DE HORAS
  • Durante o estado de calamidade pública proporcionado pelo Coronavírus, fica autorizada a interrupção do contrato de trabalho (a empresa continua pagando os salários dos empregados e o período é computado como tempo de serviço) e a instituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador;
  • Deve ser feito por acordo individual ou coletivo;
  • Compensação deve ser feita em até dezoito meses e poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção coletiva ou acordo individual/coletivo;
  • A compensação deve ser feita em até duas horas diárias, não podendo exceder a dez horas diárias de trabalho.

5) DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 
  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento de FGTS referente aos meses de competência março, abril e maio, com vencimentos, respectivamente, em abril, maio e junho;
  • O recolhimento de FGTS do período de competência março-maio poderá ser requerido de forma parcelada em até seis vezes, e sem incidência de juros e multa, a serem pagos todo dia 07 a partir do mês de julho;
  • Para usufruir da prerrogativa do item b, o empregador deverá declarar as informações até o dia 20 de junho;
  • Em hipótese de rescisão, as parcelas de FGTS serão antecipadas e deverão ser recolhidas dentro do prazo legal, sob pena de aplicação de juros e multa.


6) DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, com a possibilidade de os exames serem realizados em até sessenta dias após o término do período de calamidade pública. Ainda, o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Outras possibilidades são as dispostas na medida provisória nº 944. Nela, o governo busca a preservação de empregos através da concessão de empréstimos bancários aos empresários para que esses efetuem o pagamento de folha salarial de seus empregados.

Nessa medida provisória, podem participar empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito que obtiveram receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. 

Além disso, o empréstimo será exclusivamente para pagamento de folha salarial dos empregados, que deverá ser processada por instituição financeira participante.

Havendo desvio de finalidade, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida.

Suas peculiaridades são:
  • Abrangerá a totalidade da folha de pagamento do contratante por dois meses, limitado o valor a dois salários mínimos por empregado;
  • Exclusivo para folha de pagamento;
  • Proibida a demissão sem justa causa do período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
  • Carência de seis meses para início do pagamento do empréstimo;
  • Prazo de trinta e seis meses para pagamento do empréstimo;
  • Juros de 3,75% ao ano sobre o valor contratado.

Por fim, temos a medida provisória nº 936, que institui o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, com a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários por até 90 dias e a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias.

A redução da jornada observará as seguintes condições: preservação do valor do salário-hora de trabalho; pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; poderá ser reduzida nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%, com complementação pelo governo com base em percentual sobre o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. Havendo redução de 25%, não há complementação pelo governo.

Em relação à suspensão do contrato de trabalho, ela pode ser feita por até 60 dias, período em que o empregado ficará recebendo o valor do seguro-desemprego, sendo limitado ao teto do mesmo, que hoje é no valor de R$1813,03.
Importante ressaltar que empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Assim, nessa situação que depende exclusivamente da receita bruta da empresa, ela arca com 30% do salário do empregado e o governo com 70% do valor do seguro desemprego a quem tem direito o trabalhador. Frise-se que essa ajuda compensatória custeada pela empresa terá natureza indenizatória, não refletindo em verbas rescisórias.

Trabalhadores que recebem até R$3.135 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com ensino superior poderão fazer acordos individuais para suspensão e redução de jornada e salário. Quem recebe como remuneração nas faixas intermediárias, só poderá fazer acordo individual para redução de jornada e salário em 25%.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias da celebração do acordo, sobre a redução da jornada e salário ou suspensão temporária.
Além disso, em recente decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi decidido, pelo ministro Ricardo Lewandowski, que os Sindicatos devem ser comunicados, no prazo de dez dias, acerca da suspensão do contrato de trabalho bem como redução da jornada e salários. Não havendo manifestação do Sindicato, o acordo poderá ser realizado. Essa decisão irá ao Plenário, que vai decidir se a referenda ou não.

Ainda, terão direito à garantia provisória ao emprego, quando retornarem ao trabalho, os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido o seu salário e jornada de trabalho pelo prazo equivalente ao período do acordo.

Ainda, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

O benefício cessa quando acabar o estado de calamidade pública (calamidade pública com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020 de acordo com o decreto Legislativo nº6 de 2020); da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Como exposto, há diversas opções ofertadas pelo Governo para que os empregos possam ser mantidos. Cabe ao empresário analisar, junto a um advogado trabalhista, a melhor estratégia a ser adotada para a sua empresa, que, provavelmente, não é a demissão imediata. É necessária, no atual e delicado momento, a preservação dos empregos para que os trabalhadores possam sobreviver e, juntos, todos superarmos o caos proporcionado pelo Covid-19.