A pessoa jurídica que pagar rendimentos de aluguéis à pessoa física, fica responsável pela retenção e recolhimento do IRRF
Escrito por: Figueiredo Advogados



A pessoa jurídica que pagar rendimentos de aluguéis à pessoa física, fica responsável pela retenção e recolhimento do IRRF/ Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre esses pagamentos.

São classificados como aluguéis todas os valores recebidos pela ocupação, uso ou exploração de bens e direitos.

Entretanto, cabem algumas considerações;

Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição.

No caso de condomínios, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

O rendimento de aluguel, garantido por seguro fiança, recebido da seguradora por pessoa física, em face do exercício da garantia, está sujeito à retenção na fonte pela pessoa jurídica que efetuou o pagamento, inclusive quando o locatário for pessoa física.

Os aluguéis provenientes de bens de propriedade comum do casal, opcionalmente, poderão ser tributados, pelo total, em nome de um dos cônjuges.

No caso de uma pessoa física alugar mais de um imóvel a uma mesma pessoa jurídica, para fins de retenção do imposto, a empresa deverá levar em consideração o total dos rendimentos mensais de aluguéis pagos relativos a todos os imóveis locados.

As importâncias que forem pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no exterior, estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, salvo na existência de acordo internacional, para evitar a bitributação da renda.

O Imposto de Renda retido sobre aluguéis é considerado como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária residente no País.

Para tanto, a fonte pagadora deve fornecer anualmente ou por ocasião da retenção, à pessoa física beneficiária, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

No caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a tributação é exclusiva na fonte.

A falta de retenção do imposto está sujeita à multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo que deixar de ser retida, independentemente de outras penalidades cabíveis.