CARNÊ-LEÃO – IRPF RECOLHIMENTO MENSAL
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As pessoas físicas residentes no País que receberem rendimentos de outras pessoas físicas ou do exterior acima de R$ 1.903,66 (um mil, novecentos e três reais e sessenta e seis centavos) em 2020 estão sujeitas ao chamado carnê-leão, que é o pagamento mensal obrigatório do Imposto de Renda incidente sobre esses rendimentos, considerado antecipação do imposto devido na DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL/IRPF.

RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO

  1. Trabalho sem vínculo empregatício;
  2. Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
  3. Arrendamento e subarrendamento;
  4. Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
  5. Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
  6. Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
  7. Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
  8. Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos (percentual estipulado pela Lei 12.794/2013); Nota: até 31.12.2012, o percentual mínimo era de 40% (quarenta por cento);
  9. Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
  10. Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte serão submetidos à tributação como se lhe fossem próprios.

O valor é calculado conforme tabela vigente no mês em que os rendimentos forem efetivamente recebidos com algumas deduções permitidas pela legislação.