A Garantia Provisória ao Emprego nos Acordos de Suspensão Contratual na MP nº 936 e a Demissão por Força Maior: Como proceder?
Escrito por: Drª Fernanda Maximo



Muitas foram as medidas dispostas pelo Governo Federal a fim de preservação dos empregos. A suspensão contratual, certamente, foi a mais adotada pelos empresários, principalmente micro e pequenos empresários, visto a exigência de fechamento das atividades não essenciais (a prestação de serviços essenciais são, basicamente, hospitais, mercados e farmácias) e imposição de isolamento social. Por esses motivos, muitas empresas zeraram seus faturamentos mensais, e, por isso, a suspensão contratual foi a melhor opção jurídico-econômica para os empresários em relação aos seus respectivos empregados.

No entanto, há de se observar que os contratos de suspensão podem ser pactuados por até 60 dias, devendo o governo federal arcar com o pagamento dos salários dos funcionários, durante esse período, em valor equivalente ao que o empregado receberia de auxílio desemprego caso fosse demitido. E, como contrapartida, a medida provisória nº 936 dispõe que os empregados que tiverem seus contratos suspensos terão direito à garantia provisória ao emprego pelo período equivalente ao que fora suspenso.

Dessa forma, o empregado que teve seu contrato suspenso por 60 dias, quando findar o acordo de suspensão, não poderá ser demitido pelo mesmo período. Porém, e se muitas empresas ainda não puderem retomar suas atividades, por imposição governamental, quando terminar o prazo dos acordos de suspensão contratual? Como o empregador arcará com os salários de seus empregados por esse período?

Passado o período de suspensão contratual e não havendo a reabertura das atividades pelo empresário por imposição governamental, levando ao fechamento da empresa, pode ser aplicada a rescisão contratual com base no princípio da força maior, ainda que o empregado tenha garantia provisória ao emprego.

 

Art. 505 da CLT

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;


 

Importante frisar que o empregado que tem direito à garantia provisória ao emprego, caso seja demitido antes do término da sua garantia, tem direito a uma indenização substitutiva (pagamento equivalente ao período da garantia como se estivesse trabalhando). No caso supracitado, isso não se aplica, visto que a força maior afasta a garantia do empregado, tendo o mesmo direito somente às verbas rescisórias em sua integralidade.

Importante salientar que em caso de demissão por força maior, o ex-empregado para ter direito ao seguro desemprego e para sacar o valor do FGTS deve ingressar com uma ação judicial para que o Juízo reconheça essa demissão.

No mais, ainda há a possibilidade de o empresário transferir a responsabilidade pelo pagamento das verbas de natureza indenizatória (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS) ao governo que impediu o funcionamento da empresa do empresário, ocasionando o encerramento das atividades.

Dispõe o art. 486 da CLT:

No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

No Rio de Janeiro, o governador impõe isolamento social a cada 15 dias através de decretos estaduais. Assim, em eventual demanda trabalhista, o Estado do Rio de Janeiro poderia responder pelo pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.

Sendo assim, havendo o encerramento da empresa em decorrência do Covid-19, por impossibilidade de reabertura de suas atividades por imposição governamental, mesmo o empregado em garantia provisória ao emprego, por ter tido seu contrato suspenso anteriormente, o empresário pode vir a demitir seu funcionário, porém as verbas rescisórias devem ser quitadas integralmente, com exceção do aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Em eventual ação reclamatória proposta pelo ex-empregado com o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio, deve a União, Estado ou Município vir ao polo passivo da demanda para que possa responder por essas verbas de natureza indenizatórias.